7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/15


Artigo 24.o

Os conhecimentos adquiridos pela Comunidade em execução do seu programa de investigação, cuja divulgação seja suscetível de prejudicar os interesses da defesa de um ou vários Estados-Membros, ficam sujeitos a um regime de segredo nas seguintes condições:

1.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, adotará regulamentação de segurança que fixará os diferentes regimes de segredo aplicáveis, bem como as medidas de segurança a pôr em prática para cada um deles, tendo em conta o disposto no presente artigo.

2.

A Comissão deve submeter provisoriamente ao regime de segredo previsto para o efeito na regulamentação de segurança os conhecimentos cuja divulgação considere suscetível de prejudicar interesses da defesa de um ou vários Estados-Membros.

A Comissão comunicará imediatamente estes conhecimentos aos Estados-Membros, que devem assegurar provisoriamente o segredo nas mesmas condições.

No prazo de três meses, os Estados-Membros informarão a Comissão se desejam manter o regime provisoriamente aplicado, substituí-lo por outro regime ou abolir o regime de segredo.

Decorrido este prazo, aplicar-se-á o mais rigoroso dos regimes assim pedidos. A Comissão notificará disso os Estados-Membros.

A pedido da Comissão ou de qualquer Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode em qualquer momento aplicar um regime diferente ou abolir o regime de segredo. O Conselho solicitará o parecer da Comissão antes de se pronunciar sobre o pedido de um Estado-Membro.

3.

O disposto nos artigos 12.o e 13.o não é aplicável aos conhecimentos sujeitos a um regime de segredo.

Todavia, desde que sejam observadas as medidas de segurança aplicáveis,

a)

Os conhecimentos referidos nos artigos 12.o e 13.o podem ser comunicados pela Comissão:

i)

a uma Empresa Comum;

ii)

a uma pessoa ou a uma empresa, que não seja uma Empresa Comum, por intermédio do Estado-Membro em cujos territórios ela exerce a sua atividade;

b)

Os conhecimentos referidos no artigo 13.o podem ser comunicados por um Estado-Membro a uma pessoa ou a uma empresa, que não seja uma Empresa Comum, que exerça a sua atividade nos territórios desse Estado; a comunicação deve ser notificada à Comissão;

c)

Além disso, qualquer Estado-Membro tem o direito de exigir da Comissão, para as suas necessidades próprias ou para as de uma pessoa ou empresa que exerça a sua atividade nos territórios desse Estado, a concessão de uma licença nos termos do artigo 12.o.