7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/15 |
Artigo 24.o
Os conhecimentos adquiridos pela Comunidade em execução do seu programa de investigação, cuja divulgação seja suscetível de prejudicar os interesses da defesa de um ou vários Estados-Membros, ficam sujeitos a um regime de segredo nas seguintes condições:
1. |
O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, adotará regulamentação de segurança que fixará os diferentes regimes de segredo aplicáveis, bem como as medidas de segurança a pôr em prática para cada um deles, tendo em conta o disposto no presente artigo. |
2. |
A Comissão deve submeter provisoriamente ao regime de segredo previsto para o efeito na regulamentação de segurança os conhecimentos cuja divulgação considere suscetível de prejudicar interesses da defesa de um ou vários Estados-Membros. A Comissão comunicará imediatamente estes conhecimentos aos Estados-Membros, que devem assegurar provisoriamente o segredo nas mesmas condições. No prazo de três meses, os Estados-Membros informarão a Comissão se desejam manter o regime provisoriamente aplicado, substituí-lo por outro regime ou abolir o regime de segredo. Decorrido este prazo, aplicar-se-á o mais rigoroso dos regimes assim pedidos. A Comissão notificará disso os Estados-Membros. A pedido da Comissão ou de qualquer Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode em qualquer momento aplicar um regime diferente ou abolir o regime de segredo. O Conselho solicitará o parecer da Comissão antes de se pronunciar sobre o pedido de um Estado-Membro. |
3. |
O disposto nos artigos 12.o e 13.o não é aplicável aos conhecimentos sujeitos a um regime de segredo. Todavia, desde que sejam observadas as medidas de segurança aplicáveis,
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